- 1 -O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia remeterá aos Governos da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia uma cópia autenticada da Convenção de 1968, do Protocolo de 1971, da Convenção de 1978, da Convenção de 1982 e da Convenção de 1989, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa.
- 2 -Os textos da Convenção de 1968, do Protocolo de 1971, da Convenção de 1978, da Convenção de 1982 e da Convenção de 1989, redigidos nas línguas finlandesa e sueca, fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção de 1968, do Protocolo de 1971, da Convenção de 1978, da Convenção de 1982 e da Convenção de 1989.
Artigo 14.º
Vigente desde: 21/06/1999
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Em vigor desde 21/06/1999