- 1 -Ao n.º 1 do artigo 37.º da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 17.º da Convenção de 1978, pelo artigo 5.º da Convenção de 1982 e pelo artigo 11.º da Convenção de 1989, são aditados os seguintes travessões:
- a)Entre o décimo e o décimo primeiro travessões:
«- na Áustria, perante o Bezirksgericht;»
- b)Entre o décimo primeiro e o décimo segundo travessões:
- na Finlândia, perante o Hovioikeus/Hovrätt;
- na Suécia, no Svea hovrätt.
- a)Entre o décimo e o décimo primeiro travessões:
- 2 -Ao n.º 2 do artigo 37.º da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 17.º da Convenção de 1978, pelo artigo 5.º da Convenção de 1982 e pelo n.º 2 do artigo 11.º da Convenção de 1989, são aditados os seguintes travessões:
- a)Entre o quarto e o quinto travessões:
«- na Áustria, em caso de recurso, unicamente recurso de revisão (Revisionrekurs) e, em caso de oposição, unicamente apelo (Berufung), com a eventual faculdade de revisão;»
- b)Entre o quinto e o sexto travessões:
- na Finlândia, apenas de recurso para Korkein oikeus/Högsta domstolen;
- na Suécia, apenas de recurso para Högsta domstolen.
- a)Entre o quarto e o quinto travessões:
Artigo 4.º
Vigente desde: 21/06/1999
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