Ao artigo V-A do Protocolo anexo à Convenção de 1968 é aditado o seguinte texto: «Na Suécia, nos processos simplificados de 'injunção de pagar' (betalningsföreläggande) e nos 'pedidos de assistência' (handräckning), os termos 'juiz', 'tribunal' e 'órgão jurisdicional' abrangem igualmente o serviço público sueco de cobrança forçada (Kronofogdemyndighet).»
Artigo 9.º
Vigente desde: 21/06/1999
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Em vigor desde 21/06/1999