- 1 -Qualquer membro deve elaborar e pôr em prática programas de acção visando prioritariamente eliminar as piores formas de trabalho das crianças.
- 2 -Esses programas de acção devem ser elaborados e postos em prática mediante consulta das instituições públicas competentes e das organizações de empregadores e de trabalhadores e, se for caso disso, tomando em consideração as opiniões de outros grupos interessados.
Artigo 6.º
Vigente desde: 01/06/2000