- 1 -Qualquer membro deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação efectiva e o respeito das disposições que apliquem a presente Convenção, incluindo o estabelecimento e a aplicação de sanções penais ou, se for caso disso, outras sanções.
- 2 -Tendo em conta a importância da educação na eliminação do trabalho das crianças, qualquer membro deve adoptar medidas eficazes dentro de um prazo determinado para:
- a)Impedir que as crianças sejam envolvidas nas piores formas de trabalho das crianças;
- b)Prover a ajuda directa necessária e apropriada para libertar as crianças das piores formas de trabalho das crianças e assegurar a sua readaptação e a sua integração social;
- c)Assegurar a todas as crianças que tenham sido libertadas das piores formas de trabalho das crianças o acesso à educação de base gratuita e, sempre que for possível e apropriado, à formação profissional;
- d)Identificar as crianças particularmente expostas a riscos e entrar em contacto directo com elas;
- e)Ter em conta a situação particular das raparigas.
- 3 -Qualquer membro deve designar a autoridade competente encarregada da execução das disposições que apliquem a presente Convenção.
Artigo 7.º
Vigente desde: 01/06/2000