As mercadorias adquiridas ao abrigo dos artigos 10.º e 11.º ou importadas ao abrigo do artigo 12.º deste Acordo não poderão ser doadas, vendidas, alugadas ou transaccionadas antes de decorridos cinco anos. Se este prazo não for respeitado, as autoridades competentes serão notificadas e pagos os respectivos impostos e direitos de importação.