- 1 -Os privilégios e imunidades concedidos neste Acordo aos representantes, funcionários do Secretariado e peritos são atribuídos unicamente para assegurar, em todas as circunstâncias, o normal funcionamento do Grupo e a independência dos indivíduos aos quais são concedidos no exercício das suas funções.
- 2 -O secretário-geral tem o direito e o dever de renunciar às imunidades, excepto às suas próprias, quando considerar que tais imunidades estão a impedir a aplicação da justiça e seja possível dispensá-las sem prejudicar os interesses do Grupo. O Grupo tem o direito de suspender as imunidades concedidas ao secretário-geral.
Artigo 19.º — Objectivo dos privilégios e imunidades e renúncia dos mesmos
Vigente desde: 02/08/1994