- 1 -O Grupo informará o Governo do início e termo de funções de qualquer funcionário ou perito, devendo, para tanto, enviar regularmente ao Governo uma lista de todos os funcionários e peritos em funções, especificando, nomeadamente, se se trata de cidadão de nacionalidade portuguesa ou cidadão estrangeiro com residência permanente em Portugal.
- 2 -O Governo emitirá um cartão de identificação com fotografia do seu possuidor a ser fornecido a cada funcionário e perito. Este documento fará prova da sua identidade junto de todas as autoridades oficiais, devendo como tal ser aceite. O Grupo terá de devolver o cartão de identificação ao Governo no momento em que o seu possuidor cessar funções.
Artigo 18.º — Notificação de nomeação e cartões de identificação
Vigente desde: 02/08/1994