- 1 -No âmbito das suas actividades oficiais, o Grupo terá imunidade de jurisdição e execução, excepto:
- a)Quando em casos especiais o Grupo renuncie a essa imunidade. No caso de o Grupo receber um pedido para renunciar à sua imunidade, na sequência de uma acção interposta por terceiros, deverá pronunciar-se no prazo de 15 dias após a sua recepção, sob pena de se considerar a sua imunidade como automaticamente renunciada;
- b)No caso de uma acção de responsabilidade civil interposta por terceiros com vista a obter uma indemnização por danos emergentes de acidente provocado por veículo pertencente ao Grupo, ou ao serviço do Grupo, ou no caso de uma infracção de trânsito que envolva um desses veículos;
- c)No caso de execução de uma sentença judicial decretada ao abrigo dos artigos 22.º ou 23.º deste Acordo;
- d)Na eventualidade de um mandato, resultante da ordem de um tribunal, para pagamento de salários ou outras remunerações devidas pelo Grupo a um seu funcionário.
- 2 -Os bens do Grupo não poderão ser objecto de qualquer tipo de medida judicial ou administrativa, como requisição, expropriação ou penhora, excepto nos casos em que possa ser temporariamente necessário para a investigação de acidentes em que tenham estado envolvidos veículos do Grupo ou ao seu serviço.
Artigo 7.º — Imunidade de jurisdição
Vigente desde: 02/08/1994