- 1 -a) As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, pela Comunidade, de um elemento agrícola na importação de produtos originários da Jordânia enunciados no anexo I.
- b)O elemento agrícola pode assumir a forma de um montante fixo ou de um direito ad valorem.
- c)As disposições do capítulo 2 aplicáveis aos produtos agrícolas são aplicáveis mutatis mutandis ao elemento agrícola.
- 2 -a) As disposições do presente capítulo não impedem a manutenção, pela Jordânia, de um elemento agrícola na importação dos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo II.
- b)O elemento agrícola que, nos termos da alínea a), a Jordânia pode aplicar às importações da Comunidade não pode exceder 50% da taxa do direito de base aplicável às importações de países que, embora não beneficiando de regimes preferenciais, beneficiam do tratamento de nação mais favorecida.
- c)Se a Jordânia provar que a equivalência dos direitos aplicáveis aos produtos agrícolas incorporados nos produtos indicados no anexo II supera a taxa máxima indicada na alínea b), o Conselho de Associação pode acordar a aplicação de uma taxa mais elevada.
- d)A Jordânia pode ampliar a lista dos produtos a que é aplicável o referido elemento agrícola, desde que os produtos em causa estejam indicados no anexo I. Antes de o fazer, esse elemento agrícola deve, todavia, ser notificado, para análise, ao Conselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão que considere necessária.
- e)No que respeita aos produtos indicados no anexo II originários da Comunidade, a Jordânia aplicará, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente não superiores aos direitos e encargos em vigor em 1 de Janeiro de 1996.
- 3 -No que respeita ao elemento industrial dos produtos enumerados no anexo II originários da Comunidade, a Jordânia eliminará progressivamente os direitos aduaneiros de importação e encargos de efeito equivalente nos termos do artigo 11.º do presente Acordo.
- 4 -Os elementos agrícolas aplicados nos termos dos n.os 1 e 2 podem ser reduzidos quando, no comércio entre a Comunidade e a Jordânia, a imposição aplicável a um produto agrícola de base é reduzida ou quando essas reduções resultam de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.
- 5 -A redução prevista no n.º 4, a lista dos produtos em causa e, se for caso disso, os contingentes pautais, dentro dos quais é aplicável a redução, serão estabelecidos pelo Conselho de Associação.
Artigo 10.º
Vigente desde: 23/06/1999