- 1 -Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para a Jordânia dos produtos originários da Comunidade, com excepção dos da lista dos anexos II, III e IV, serão suprimidos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
- 2 -Em conformidade com o n.º 2, alínea b), e o n.º 3 do artigo 10.º, todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para a Jordânia dos produtos agrícolas transformados originários da Comunidade da lista do anexo II serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
- Quatro anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido em 10% do direito de base;
- Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido em 20% do direito de base;
- Seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido em 30% do direito de base;
- Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido em 40% do direito de base;
- Oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido em 50% do direito de base.
- 3 -Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para a Jordânia de produtos originários da Comunidade da lista A do anexo III serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
- Na data de entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 80% do direito de base;
- Um ano após entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 60% do direito de base;
- Dois anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 40% do direito de base;
- Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 20% do direito de base;
- Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes.
- 4 -Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis na importação para a Jordânia de produtos originários da Comunidade da lista B do anexo III serão eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:
- Quatro anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 90% do direito de base;
- Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 80% do direito de base;
- Seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 70% do direito de base;
- Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 60% do direito de base;
- Oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 50% do direito de base;
- Nove anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 40% do direito de base;
- Dez anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 30% do direito de base;
- Onze anos após a entrada em vigor do presente Acordo, cada direito e encargo será reduzido para 20% do direito de base;
- Doze anos após a entrada em vigor do presente Acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes.
- 5 -O regime aplicável aos produtos enumerados no anexo IV será reexaminado pelo Conselho de Associação quatro anos após a entrada em vigor do Acordo. Aquando da realização desse exame, o Conselho de Associação estabelecerá o calendário do desmantelamento pautal para os produtos enumerados no anexo IV.
- 6 -Em caso de graves dificuldades em relação a um determinado produto, os calendários aplicáveis em conformidade com os n.os 2, 3 e 4 podem ser revistos por comum acordo pelo Comité de Associação. No entanto, o calendário cuja revisão foi pedida não pode ser prorrogado para o produto em causa, para além do período máximo de transição de 12 anos. Se o Comité de Associação não tiver tomado uma decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do pedido de revisão do calendário apresentado pela Jordânia, este país pode, a título provisório, suspender o calendário por um período não superior a 1 ano.
- 7 -Em relação a cada produto, o direito de base sobre o qual devem ser aplicadas as reduções sucessivas previstas nos n.os 2, 3 e 4 é constituído pelo direito efectivamente aplicado às importações originárias da Comunidade em 1 de Janeiro de 1996.
- 8 -Se for aplicada uma redução pautal erga omnes após 1 de Janeiro de 1996, o direito reduzido substituirá o direito de base previsto no n.º 5 a partir da data em que essa redução for aplicada.
- 9 -A Jordânia comunicará os seus direitos de base à Comunidade.
Artigo 11.º
Vigente desde: 23/06/1999