- 1 -Os produtos agrícolas originários da Jordânia beneficiarão, na importação na Comunidade, do disposto no Protocolo n.º 1.
- 2 -Os produtos agrícolas originários da Comunidade beneficiarão, na importação na Jordânia, do disposto no Protocolo n.º 2.
Artigo 16.º
Vigente desde: 23/06/1999