- 1 -A partir de 1 de Janeiro de 2002, a Comunidade e a Jordânia examinarão a situação para definir as medidas de liberalização a aplicar pela Comunidade e pela Jordânia a partir de 1 de Janeiro de 2003, de acordo com o objectivo previsto no artigo 15.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e tendo em conta os fluxos comerciais de produtos agrícolas entre as Partes, bem como a sensibilidade particular destes produtos, a Comunidade e a Jordânia examinarão periodicamente, no Conselho de Associação, produto a produto, e numa base recíproca, a possibilidade de fazerem concessões mútuas de forma adequada.
Artigo 17.º
Vigente desde: 23/06/1999