- 1 -Os produtos originários da Jordânia não beneficiarão, na sua importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.
- 2 -As disposições do presente Acordo são aplicáveis sem prejuízo das previstas no Regulamento (CEE) n.º 1911/91, do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias.
Artigo 20.º
Vigente desde: 23/06/1999