- 1 -Caso sejam adoptadas regras específicas em resultado da execução da respectiva política agrícola ou da alteração das regras em vigor, ou no caso de qualquer alteração ou extensão das disposições relativas à execução da política agrícola, a Parte em questão pode alterar os regimes resultantes do presente Acordo no que se refere aos produtos em questão.
- 2 -Nesse caso, a Parte em questão informará o Comité de Associação. A pedido da outra Parte, o Comité de Associação reunir-se-á para ponderar devidamente os interesses desta Parte.
- 3 -Se, em aplicação do disposto no n.º 1, a Comunidade ou a Jordânia alterarem o regime previsto no presente Acordo para os produtos agrícolas, deverão conceder às importações originárias da outra Parte uma vantagem comparável à prevista no presente Acordo.
- 4 -A aplicação do disposto no presente artigo poderá ser objecto de consultas no Conselho de Associação.
Artigo 19.º
Vigente desde: 23/06/1999