Se uma das Partes verificar a existência de práticas de dumping nas suas relações com a outra Parte, na acepção do artigo VI do GATT, pode adoptar medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do Acordo sobre a Aplicação do artigo VI do GATT, da legislação nacional na matéria e de acordo com as condições e o procedimento previsto no artigo 26.º do presente Acordo.