Quando um determinado produto for importado em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:
- Um grave prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes no território de uma das Partes; ou
- Graves perturbações num sector da economia;
a Parte em questão pode adoptar medidas adequadas, nas condições e nos termos do procedimento previsto no artigo 26.º