O disposto no artigo 30.º não impede a aplicação por uma das Partes de normas específicas, no que respeita ao estabelecimento e ao exercício de actividades no seu território por parte de sucursais de sociedades de outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de diferenças de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por motivos de precaução. A diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário em consequência dessas diferenças jurídicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por motivos de precaução.