- 1 -As Partes envidarão todos os esforços para permitir progressivamente a prestação de serviços por sociedades comunitárias ou jordanas estabelecidas numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.
- 2 -O Conselho de Associação formulará as recomendações necessárias à aplicação do objectivo referido no n.º 1.
Artigo 37.º
Vigente desde: 23/06/1999