- 1 -No que diz respeito ao transporte marítimo, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego internacional numa base comercial.
- a)A disposição acima referida não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, aplicável a uma das Partes no presente Acordo. As companhias que não façam parte das Conferências podem competir com as companhias das Conferências, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial.
- b)As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.
- 2 -Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 1, as Partes:
- a)Não introduzirão cláusulas de partilha de cargas em futuros acordos bilaterais com países terceiros sobre comércio a granel de sólidos e líquidos ou linhas regulares. Contudo, não é excluída a possibilidade de serem adoptadas essas cláusulas quanto ao transporte regular de carga em casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;
- b)Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de constituir restrições dissimuladas ou ter efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.
No que se refere ao acesso aos portos, à utilização de infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares desses portos, bem como às taxas e encargos inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e instalações de carga e descarga, cada parte concederá aos navios utilizados no transporte de mercadorias, de passageiros ou de ambos e explorados por nacionais ou sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.
Artigo 39.º
Vigente desde: 23/06/1999