- 1 -As Partes comprometem-se a ter em consideração a possibilidade de alargar o presente título a fim de estabelecer um «acordo de integração económica» na acepção do artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).
- 2 -O objectivo previsto no n.º 1 será sujeito a uma primeira análise pelo Conselho de Associação o mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
- 3 -Quando efectuar essa análise, o Conselho de Associação terá em consideração os progressos registados em matéria de aproximação das legislações das Partes aplicáveis às actividades em causa.
Artigo 40.º
Vigente desde: 23/06/1999