Sem prejuízo do disposto nos artigos 51.º e 52.º, os pagamentos correntes relacionados com a circulação de mercadorias, pessoas, serviços ou capitais no âmbito do presente Acordo não serão sujeitos a quaisquer restrições.
Sem prejuízo do disposto nos artigos 51.º e 52.º, os pagamentos correntes relacionados com a circulação de mercadorias, pessoas, serviços ou capitais no âmbito do presente Acordo não serão sujeitos a quaisquer restrições.