- 1 -No âmbito das disposições do presente Acordo, sem prejuízo do disposto nos artigos 50.º e 51.º e no anexo VI, referido no n.º 2, alínea a), do artigo 30.º, não serão impostas restrições aos movimentos de capitais da Comunidade para a Jordânia, bem como aos movimentos de capitais que impliquem investimentos directos da Jordânia na Comunidade.
- 2 -Com excepção dos investimentos directos, os fluxos de capitais da Jordânia para a Comunidade serão regidos pela legislação em vigor na Jordânia.
- 3 -As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Jordânia e de a liberalizarem integralmente quando estiverem reunidas as condições necessárias.
Artigo 49.º
Vigente desde: 23/06/1999