Sob reserva de outras disposições do presente Acordo e de outras obrigações internacionais da Comunidade ou da Jordânia, o disposto no artigo 49.º não prejudica a aplicação de qualquer restrição nas trocas entre as Partes em vigor à data de entrada em vigor do presente Acordo no que se refere aos movimentos de capitais entre as Partes que digam respeito a investimentos directos, incluindo em bens imóveis, e ao estabelecimento.
Contudo, a transferência para o estrangeiro de investimentos efectuados na Jordânia por residentes na Comunidade ou na Comunidade por residentes na Jordânia, bem como de quaisquer lucros daí resultantes, não será afectada.