Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou a Jordânia enfrentarem ou puderem enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou a Jordânia, consoante o caso, pode, em conformidade com as condições previstas no âmbito do GATT e com os artigos VIII e XIV do Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas restritivas no que respeita aos pagamentos correntes, caso tais medidas sejam estritamente necessárias. A Comunidade ou a Jordânia, consoante o caso, informará imediatamente a outra Parte desse facto e apresentar-lhe-á, no mais curto prazo de tempo, um calendário para a eliminação dessas medidas.