- 1 -São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Jordânia:
- a)Todos os acordos entre empresas, decisões de associação de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
- b)A exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Jordânia ou numa parte substancial dos mesmos;
- c)Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.
- 2 -Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão avaliadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.º, 86.º e 92.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, em relação aos produtos abrangidos pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, das regras previstas nos artigos 65.º e 66.º desse Tratado, bem como das regras relativas aos auxílios de Estado, incluindo as previstas no direito derivado.
- 3 -O Conselho de Associação adoptará, num prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as normas necessárias à execução dos n.os 1 e 2.
Até à adopção das referidas normas, serão aplicáveis como normas de execução da alínea c) do n.º 1 e das partes correspondentes do n.º 2, as disposições do Acordo sobre interpretação e aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do GATT.
- 4 -a) Para efeitos da alínea c) do n.º 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio de Estado concedido pela Jordânia será examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade em que o nível de vida é anormalmente baixo ou em que existe uma grave situação de subemprego, conforme referido no n.º 3, alínea a), do artigo 92.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
O Conselho de Associação decidirá, tendo em conta a situação económica da Jordânia, se esse período deve ser prorrogado de cinco em cinco anos.
- b)Cada Parte garantirá a transparência em matéria de auxílios de Estado, nomeadamente informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição do auxílio concedido e transmitindo, mediante pedido, informações sobre os regimes de auxílio. A pedido de uma Parte, a outra Parte transmitirá informações sobre certos casos específicos de auxílio de Estado.
- 5 -Em relação aos produtos previstos no título II, capítulo 2:
- Não é aplicável a alínea c) do n.º 1;
- Qualquer prática contrária ao disposto na alínea a) do n.º 1 deve ser avaliada segundo os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.º e 43.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os critérios estabelecidos no Regulamento n.º 26/62, do Conselho.
- 6 -Se a Comunidade ou a Jordânia considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1 e:
- As normas de execução referidas no n.º 3 não permitirem resolver convenientemente a situação; ou
- Na falta dessas normas e se essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra Parte ou causar um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;
a Parte afectada pode adoptar as medidas adequadas, após consulta no âmbito do Comité de Associação ou decorridos 30 dias úteis após ter submetido a questão, tendo em vista as referidas consultas.
No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, essas medidas adequadas, quando lhes seja aplicável o GATT, só podem ser adoptadas nos termos e de acordo com as condições nele definidos ou em qualquer outro instrumento adequado negociado sob os seus auspícios e aplicável entre as Partes.
- 7 -Sem prejuízo de disposições contrárias adoptadas nos termos do n.º 3, as Partes procederão a intercâmbios de informações dentro dos limites autorizados pelo segredo profissional e pelo segredo negocial.
Artigo 53.º
Vigente desde: 23/06/1999