- 1 -As Partes comprometem-se a desenvolver a cooperação aduaneira a fim de assegurar o respeito das disposições aplicáveis ao comércio. A cooperação privilegiará:
- a)A simplificação das formalidades e dos controlos relativos ao desalfandegamento das mercadorias;
- b)A introdução do documento administrativo único e de um sistema que permita ligar os regimes de trânsito da Comunidade e da Jordânia.
- 2 -Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente em matéria de luta contra a droga e o branqueamento de capitais, as autoridades administrativas das Partes prestar-se-ão assistência mútua em matéria aduaneira nos termos do disposto no Protocolo n.º 4.
Artigo 76.º — Cooperação em matéria aduaneira
Vigente desde: 23/06/1999