- 1 -É instituído entre as Partes um diálogo regular sobre qualquer questão de carácter social de interesse comum.
- 2 -Esse diálogo será um instrumento de identificação de vias e condições de progresso em termos de circulação de trabalhadores, igualdade de tratamento e integração social dos nacionais comunitários e jordanos que residam legalmente nos territórios dos Estados de acolhimento.
- 3 -O diálogo incidirá nomeadamente sobre todos os problemas relativos:
- a)Às condições de vida e de trabalho das comunidades migrantes;
- b)Às migrações;
- c)À imigração clandestina e às condições de regresso das pessoas em situação irregular em relação à legislação sobre estada e estabelecimento aplicável no país de acolhimento;
- d)Às acções e programas que favoreçam a igualdade de tratamento entre os nacionais comunitários e jordanos, o conhecimento mútuo das culturas e civilizações, o desenvolvimento da tolerância e a abolição das discriminações.
Artigo 80.º
Vigente desde: 23/06/1999