- 1 -As Partes cooperarão tendo em vista, nomeadamente:
- Aumentar a eficácia das políticas e das medidas destinadas a combater a oferta e o tráfico ilícitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e a reduzir o consumo ilícito desses produtos;
- Fomentar uma abordagem conjunta para reduzir a procura de droga.
- 2 -As Partes definirão em conjunto, em conformidade com as respectivas legislações, as estratégicas e os métodos de cooperação adequados para atingirem estes objectivos. As operações por si levadas a cabo, quando não sejam operações conjuntas, serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação.
Podem participar nessas acções as instituições públicas e privadas competentes, no âmbito das respectivas atribuições, em colaboração com os organismos competentes da Comunidade e dos seus Estados membros e da Jordânia.
- 3 -A cooperação assumirá a forma de intercâmbio de informações e, sempre que adequado, de acções conjuntas nos seguintes domínios:
- Criação ou reforço de instituições sócio-sanitárias e de centros de informação para o tratamento e a reinserção dos toxicodependentes;
- Execução de projectos de prevenção, formação e investigação epidemiológica;
- Adopção de normas em matéria de prevenção do desvio de percursores e de outras substâncias essenciais utilizadas para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, equivalentes às adoptadas pela Comunidade e pelos organismos internacionais competentes nesta matéria, nomeadamente o Grupo de Acção sobre os Produtos Químicos (GAPQ).
Artigo 79.º — Luta contra a droga
Vigente desde: 23/06/1999