- 1 -A fim de melhorar o conhecimento e compreensão recíprocos e tendo em conta as acções já desenvolvidas neste domínio, as Partes comprometem-se, no espírito de respeito mútuo pelas culturas, a criar uma base sólida para um diálogo cultural duradouro e a promover uma cooperação cultural a longo prazo em qualquer área de actividade pertinente.
- 2 -Na definição das acções e programas de cooperação, bem como de actividades conjuntas, as Partes prestarão especial atenção ao público jovem e às formas de expressão e de comunicação escritas e áudio-visuais, bem como às questões relacionadas com a protecção do património e a divulgação do produto cultural.
- 3 -As Partes acordam em que os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade ou num ou mais dos seus Estados membros podem ser tornados extensivos à Jordânia.
- 4 -As Partes promoverão actividades de interesse comum no domínio da informação e da comunicação.
Artigo 85.º
Vigente desde: 23/06/1999