Será desenvolvida uma cooperação financeira com a Jordânia segundo regras adequadas e com os meios financeiros necessários, tendo em vista a realização dos objectivos do presente Acordo.
Essas regras serão adoptadas de comum acordo entre as Partes através dos instrumentos mais adequados a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
Os campos de aplicação desta cooperação, para além dos temas previstos nos títulos V e VI do presente Acordo, são, em especial, os seguintes:
- Promoção das reformas destinadas a modernizar a economia;
- Melhoria das infra-estruturas económicas;
- Promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego;
- Ponderação das consequências para a economia jordana do desenvolvimento progressivo de uma zona de comércio livre, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento e à reconversão da indústria;
- Acompanhamento das políticas desenvolvidas nos sectores sociais.