- 1 -O Comité de Associação, que se reunirá a nível de funcionários, é composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da Jordânia.
- 2 -O Comité de Associação adoptará o seu regulamento interno.
- 3 -A presidência do Comité de Associação será exercida rotativamente por um representante da presidência do Conselho da União Europeia e por um representante do Governo da Jordânia.
Artigo 93.º
Vigente desde: 23/06/1999