- 1 -As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Jordânia.
- 2 -Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou da Jordânia para outro país forem devolvidas, devem ser consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
- a)As mercadorias devolvidas são as mesmas que foram exportadas; e
- b)As mercadorias não foram submetidas a outras manipulações para além das necessárias para as conservar em boas condições enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.
Artigo 11.º — Princípio da territorialidade
Vigente desde: 23/06/1999