- 1 -O regime preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos que, satisfazendo as condições do presente Protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e a Jordânia. No entanto, o transporte dos produtos que constituam uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam submetidos a outras operações para além das de descarga, recarga ou quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.
Os produtos originários podem ser transportados por canalização (conduta) através de um território que não o da Comunidade ou da Jordânia.
- 2 -A prova de que as condições estabelecidas no n.º 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:
- a)Um documento de transporte único que abranja o transporte, a partir do país de exportação, através do país de trânsito; ou
- b)Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, no qual conste:
- i)Uma descrição exacta dos produtos;
- ii)As datas de descarga e recarga dos produtos, com indicação eventual dos navios ou de outros meios de transporte utilizados; e
- iii)A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito; ou
- c)Na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.
Artigo 12.º — Transporte directo
Vigente desde: 23/06/1999