- 1 -As matérias não originárias utilizadas no fabrico de produtos originários da Comunidade ou da Jordânia para as quais é emitida uma prova de origem nos termos do título V não serão objecto, na Comunidade ou na Jordânia, de draubaque ou de isenção de quaisquer direitos aduaneiros.
- 2 -A proibição prevista no n.º 1 é aplicável a qualquer medida de restituição, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicável na Comunidade ou na Jordânia a matérias utilizadas no fabrico, desde que essa restituição, dispensa do pagamento ou não pagamento seja explicitamente ou de facto aplicável quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados mas não quando os mesmos se destinam ao consumo interno na Comunidade ou na Jordânia.
- 3 -O exportador de produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos adequados que provem que não foi obtido nenhum draubaque em relação às matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
- 4 -O disposto nos n.os 1 a 3 é igualmente aplicável às embalagens, na acepção do n.º 2 do artigo 7.º, aos acessórios, peças sobresselentes e ferramentas, na acepção do artigo 8.º, e aos sortidos, na acepção do artigo 9.º, sempre que esses artigos não sejam originários.
- 5 -O disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável apenas às matérias a que se aplica o Acordo e, além disso, não prejudica a aplicação de um regime de restituições à exportação aos produtos agrícolas, aplicável na exportação nos termos do Acordo.
- 6 -O disposto no presente artigo não é aplicável nos quatro anos que se seguem à entrada em vigor do Acordo, podendo as disposições ser revistas de comum acordo.
Artigo 14.º — Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros
Vigente desde: 23/06/1999