- 1 -Os produtos originários da Comunidade, quando da sua importação na Jordânia, e os produtos originários da Jordânia, quando da sua importação na Comunidade, beneficiam do disposto no Acordo, mediante a apresentação:
- a)De um certificado de circulação de mercadorias EUR.1, cujo modelo consta do anexo III; ou
- b)Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 20.º, de uma declaração, cujo texto consta do anexo IV, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (adiante designada «declaração na factura»).
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 25.º, do disposto no Acordo, sem que seja necessário apresentar qualquer dos documentos acima referidos.
Artigo 15.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 23/06/1999