- 1 -O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.
- 2 -Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante autorizado, deve preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III. Estes formulários devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, nos termos da legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem espaços em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha de descrição dos produtos e barrado o espaço em branco.
- 3 -O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
- 4 -Será emitido um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade ou da Jordânia, quando os produtos a exportar puderem ser considerados como produtos originários da Comunidade, da Jordânia ou de um dos países referidos no artigo 4.º, e preencherem os outros requisitos do presente Protocolo.
- 5 -As autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão dos certificados tomarão todas as medidas necessárias para verificar o carácter originário dos produtos e o preenchimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Essas autoridades aduaneiras garantirão igualmente que os formulários referidos no n.º 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão sobretudo se a casa reservada à designação dos produtos foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
- 6 -A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.º 11 do certificado.
- 7 -O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e ficará à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente realizada ou assegurada.
Artigo 16.º — Procedimento de emissão de certificados de circulação de mercadorias EUR.1
Vigente desde: 23/06/1999