- 1 -Para efeitos do Acordo, são considerados originários da Comunidade:
- a)Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo;
- b)Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo.
- 2 -Para efeitos do Acordo, são considerados originários da Jordânia:
- a)Os produtos inteiramente obtidos na Jordânia, na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo;
- b)Os produtos obtidos na Jordânia, em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Jordânia a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo.
Artigo 2.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 23/06/1999