- 1 -As matérias originárias da Comunidade são consideradas originárias da Jordânia quando tiverem sido incorporadas num produto obtido neste último território, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.º 1 do artigo 6.º do presente Protocolo.
- 2 -As matérias originárias da Jordânia são consideradas originárias da Comunidade quando tiverem sido incorporadas num produto obtido neste último território, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no n.º 1 do artigo 6.º do presente Protocolo.
Artigo 3.º — Acumulação bilateral da origem
Vigente desde: 23/06/1999