Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 20.º, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados como produtos originários da Comunidade ou da Jordânia e que preenchem os outros requisitos do presente Protocolo, podem consistir, designadamente, em:
- a)Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;
- b)Documentos que provem o carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou processados na Comunidade ou na Jordânia, sempre que esses documentos sejam utilizados nos termos da legislação nacional;
- c)Documentos que provem as operações de complemento de fabrico ou as transformações realizadas na Comunidade ou na Jordânia, emitidos ou processados na Comunidade ou na Jordânia, sempre que esses documentos sejam utilizados nos termos da legislação nacional;
- d)Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura comprovativos do carácter originário das matérias utilizadas, emitidos ou processados na Comunidade ou na Jordânia, nos termos do presente Protocolo.