- 1 -O termo «Comunidade» utilizado no artigo 2.º não abrange Ceuta nem Melilha.
- 2 -Os produtos originários da Jordânia, importados em Ceuta ou em Melilha, beneficiam, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade ao abrigo do Protocolo n.º 2 do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. A Jordânia concederá às importações dos produtos abrangidos pelo Acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.
- 3 -Para efeitos de aplicação do n.º 2 aos produtos originários de Ceuta e de Melilha, o presente Protocolo é aplicável mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 36.º
Artigo 35.º — Aplicação do Protocolo
Vigente desde: 23/06/1999