- 1 -Desde que tenham sido transportados directamente nos termos do artigo 12.º, consideram-se:
1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
- a)Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
- b)Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:
- i)Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo; ou
- ii)Esses produtos sejam originários da Jordânia ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no n.º 1 do artigo 6.º;
2) Produtos originários da Jordânia:
- a)Os produtos inteiramente obtidos na Jordânia;
- b)Os produtos obtidos na Jordânia, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:
- i)Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo; ou que
- ii)Esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente Protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -Ceuta e Melilha são considerados como um único território.
- 3 -O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções «Jordânia» e «Ceuta e Melilha» na casa n.º 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.º 4 dos certificados de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.
- 4 -As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.
Artigo 36.º — Condições especiais
Vigente desde: 23/06/1999