1 - Sem prejuízo do n.º 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não preenchidas as condições do artigo 5.º, as seguintes operações de -complemento de fabrico ou transformações:
a) Manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);
b) Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte;
c):
i) Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de embalagens;
ii) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
d) Aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;
e) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes de mistura não preencham as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Jordânia;
f) Simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo;
g) Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);
h) Abate de animais.
2 - Todas as operações efectuadas na Comunidade ou na Jordânia num dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou a transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada como insuficiente na acepção do n.º 1.