- 1 -Para efeitos do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, quando estiverem preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo II.
Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, as operações de complemento de fabrico ou as transformações que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu a qualidade de produto originário, na medida em que preenche as condições da referida lista, for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, as matérias não originárias que, segundo as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas no fabrico de um produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:
- a)O seu valor total não exceda 10% do preço do produto à saída da fábrica;
- b)Não sejam excedidas quaisquer das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.
O presente número não se aplica aos produtos abrangidos pelos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.
- 3 -É aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, excepto nos casos previstos no artigo 6.º
Artigo 5.º — Produtos sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes
Vigente desde: 23/06/1999