- 1 -Todas as informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou reservado. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo profissional e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na matéria pela Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias.
- 2 -Os dados pessoais só podem ser transmitidos quando a Parte que as receber se comprometer a conceder a esses dados um grau de protecção no mínimo equivalente ao aplicável nesse caso particular pela Parte que os forneceu.
- 3 -As informações obtidas só devem ser utilizadas para efeitos do presente Protocolo. Quando uma das Partes requerer a utilização dessas informações para outros fins, deverá solicitar a autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as prestou. Além disso, essa utilização está sujeita a quaisquer restrições impostas por esta autoridade.
- 4 -O n.º 3 não obsta à utilização das informações em acções judiciais ou administrativas posteriormente intentadas por inobservância da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu essas informações será imediatamente informada de uma utilização desse tipo.
- 5 -As Partes podem utilizar como elemento de prova, nas actas, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como, nas acções propostas e queixas judiciais, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.
Artigo 10.º — Intercâmbio de informações e confidencialidade
Vigente desde: 23/06/1999