- 1 -As Partes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente Protocolo, sempre que essa assistência:
- a)Possa comprometer a soberania da Jordânia ou de um Estado membro da Comunidade ao qual tenha sido solicitada assistência nos termos do presente Protocolo;
- b)Possa comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais, em especial nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º;
- c)Implique regulamentação fiscal ou cambial para além da legislação aduaneira;
- d)Implique uma violação de um segredo industrial, comercial ou profissional.
- 2 -Quando a autoridade requerente pedir assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
- 3 -Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve ser notificada da decisão e dos respectivos motivos, no mais curto prazo.
Artigo 9.º — Derrogações da obrigação de prestar assistência
Vigente desde: 23/06/1999