- 1 -A aplicação do presente Protocolo será da responsabilidade das autoridades aduaneiras nacionais da Jordânia, por um lado, e dos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, das autoridades aduaneiras dos Estados membros, por outro. Essas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em vigor em matéria de protecção de informações. Podem, por intermédio do Comité de Cooperação Aduaneira, propor ao Conselho de Associação as alterações que considerem dever ser introduzidas no presente Protocolo.
- 2 -As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão informadas sobre as normas de execução adoptadas nos termos do presente Protocolo.
Artigo 13.º — Aplicação
Vigente desde: 23/06/1999