Sem prejuízo do artigo 10.º, os acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou mais Estados membros da Comunidade e a Jordânia não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Estado membros», e da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários do Reino Hachemita da Jordânia, adiante designado «Jordânia», por outro, reunidos em Bruxelas, em 24 de Novembro de 1997, para a assinatura do Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, adiante designado «Acordo Euro-Mediterrânico», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo Euro-Mediterrânico, os seus anexos e os seguintes Protocolos:
Protocolo n.º 1, relativo ao regime aplicável na Comunidade à importação de produtos agrícolas originários da Jordânia;
Protocolo n.º 2, relativo ao regime aplicável na Jordânia à importação de produtos agrícolas originários da Comunidade;
Protocolo n.º 3, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;
Protocolo n.º 4, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Jordânia adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:
Declaração comum relativa ao artigo 28.º do Acordo;
Declaração comum relativa aos artigos 51.º e 52.º do Acordo;
Declaração comum relativa à propriedade intelectual, industrial e comercial (artigo 56.º e anexo VII);
Declaração comum relativa ao artigo 62.º do Acordo;
Declaração comum relativa à cooperação descentralizada;
Declaração comum relativa ao título VII do Acordo;
Declaração comum relativa ao artigo 101.º do Acordo;
Declaração comum relativa aos trabalhadores;
Declaração comum relativa à cooperação para a prevenção e o controlo da imigração ilegal;
Declaração comum relativa à protecção de dados;
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra;
Declaração comum relativa à República de São Marinho.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Jordânia tomaram igualmente nota do seguinte Acordo, sob forma de troca de cartas, anexo à presente Acta Final:
Acordo, sob forma de troca de cartas, entre a Comunidade e a Jordânia Respeitante ao Regime de Importação na Comunidade de Flores e Seus Botões, Cortados, Frescos, da Posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.
Declarações comuns
Declaração comum relativa ao artigo 28.º
A fim de promover a criação progressiva de uma grande zona de comércio livre euro-mediterrânica, de acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Canes e da Conferência de Barcelona, as Partes:
- Acordam em que o Protocolo n.º 3, relativo à definição da noção de «produtos originários», estabeleça a acumulação diagonal antes da conclusão e da entrada em vigor de acordos de comércio livre entre os países mediterrânicos;
- Reafirmam o seu empenho na harmonização das regras de origem em toda a zona de comércio livre euro-mediterrânica. Se o Conselho de Associação o considerar necessário para respeitar esse objectivo, adoptará medidas para rever esse Protocolo.
Declaração comum relativa aos artigos 51.º e 52.º
Se, durante a aplicação progressiva das disposições do presente Acordo, a Jordânia enfrentar sérias dificuldades na sua balança de pagamentos, poderão realizar-se consultas entre a Jordânia e a Comunidade com vista a definir os meios e as modalidades mais adequados para ajudar este país a fazer face a essas dificuldades.
Essa consultas realizar-se-ão em colaboração com o Fundo Monetário Internacional.
Declaração comum relativa à propriedade intelectual, industrial e comercial (artigo 56.º e anexo VII)
Para efeitos do presente Acordo, a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor (incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos) e os direitos conexos, bem como os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados e ainda a defesa contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.º-A da Convenção de Paris para Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo de 1967) e a Protecção de Informações Confidenciais sobre Know-How.
Declaração comum relativa ao artigo 62.º
As Partes reafirmam o seu empenho no processo de paz no Médio Oriente e a sua convicção de que a paz deve ser consolidada através da cooperação regional. A Comunidade está disposta a apoiar projectos de desenvolvimento apresentados conjuntamente pela Jordânia e por outros parceiros regionais, sob reserva dos procedimentos comunitários aplicáveis em matéria orçamental e técnica.
Declaração comum relativa à cooperação descentralizada
As Partes reiteram a importância que conferem aos programas de cooperação descentralizada enquanto meio para incentivar o intercâmbio de experiências e a transferência de conhecimentos na região do Mediterrâneo, bem como entre a Comunidade Europeia e os seus parceiros mediterrânicos.
Declaração comum relativa ao título VII
A Comunidade e a Jordânia adoptarão as medidas adequadas para apoiar as empresas jordanas, mediante a prestação de assistência técnica e financeira, tendo em vista a modernização e a criação de novas infra-estruturas.
Declaração comum relativa ao artigo 101.º do Acordo
- 1 -As Partes acordam em que, para efeitos da correcta interpretação e aplicação prática do Acordo, pela expressão «casos de especial urgência», referida no artigo 101.º do Acordo, se entende os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste:
- Na rejeição do Acordo não autorizada pelas regras do direito internacional;
- Na violação dos elementos essenciais do Acordo enunciados no artigo 2.º
- 2 -As Partes acordam em que as medidas adequadas referidas no artigo 101.º são medidas adoptadas em conformidade com o direito internacional. Se uma Parte adoptar uma medida num caso de especial urgência ao abrigo do artigo 101.º, a outra Parte poderá recorrer ao mecanismo de resolução de diferendos.
Declaração comum relativa aos trabalhadores
As Partes reafirmam a importância que atribuem ao tratamento equitativo dos trabalhadores estrangeiros legalmente residentes e empregados nos respectivos territórios. Os Estados membros acordam em que, a pedido da Jordânia, estão dispostos a considerar a possibilidade de negociarem acordos bilaterais recíprocos relativos às condições de trabalho e aos direitos em matéria de segurança social dos nacionais da Jordânia e dos Estados membros legalmente residentes e empregados nos respectivos territórios.
Declaração comum relativa à cooperação para a prevenção e o controlo da imigração ilegal
- 1 -As Partes acordam em cooperar com vista a impedir e a controlar a imigração ilegal. Para o efeito, ambas as Partes acordam em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado membro, a pedido deste último e sem outras formalidades. As Partes proporcionarão igualmente aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse fim.
No que respeita aos Estados membro da União Europeia, esta obrigação é unicamente aplicável às pessoas consideradas como seus nacionais para efeitos da Comunidade nos termos da declaração n.º 2 do Tratado da União Europeia.
- 2 -Ambas as Partes acordam em concluir, a pedido da outra Parte, acordos bilaterais que regulamentem as obrigações específicas relativas à cooperação para a prevenção e o controlo da imigração ilegal, incluindo a obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas que tenham entrado no território de uma das Partes provenientes do território da outra Parte.
- 3 -O Conselho de Associação analisará a possibilidade de envidar outros esforços conjuntos a fim de prevenir e controlar a imigração ilegal.
- 4 -Na aplicação da presente declaração comum, nenhum dos seus elementos pode ser interpretado como uma evasão ou uma diminuição das respectivas obrigações das Partes decorrentes das normas aplicáveis em matéria de direitos do homem.
Declaração comum relativa à protecção dos dados
As Partes acordam em que a protecção de dados deve ser garantida em todos os domínios nos quais esteja previsto o intercâmbio de dados pessoais.
Declaração comum relativa ao Principado de Andorra
- 1 -Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pela Jordânia como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.
- 2 -O Protocolo n.º 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.
Declaração comum relativa à República de São Marinho
- 1 -Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Jordânia como originários da Comunidade, na acepção do presente Acordo.
- 2 -O Protocolo n.º 3 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição da qualidade de produto originário dos produtos acima referidos.
Acordo, sob forma de troca de cartas, entre a Comunidade e a Jordânia Respeitante ao Regime de Importação na Comunidade de Flores e Seus Botões, Cortados, Frescos, da Posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.
A - Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
A Comunidade e a Jordânia acordaram no seguinte:
O regime actualmente em vigor prevê a abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum, originários da Jordânia, dentro do limite de um contingente pautal de 100 t.
No que respeita à importação na Comunidade de rosas e de cravos que beneficiam dessa eliminação de direitos aduaneiros, a Jordânia compromete-se a respeitar as condições seguintes:
- O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85% do nível dos preços comunitários para os mesmos produtos, durante os mesmos períodos;
- O nível dos preços jordanos será determinado com base nos preços dos produtos importados praticados em mercados importadores representativos da Comunidade;
- O nível dos preços comunitários será determinado com base nos preços no produtor praticados em mercados representativos dos principais Estados membros produtores;
- Os níveis de preços serão registados de 15 em 15 dias e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição é aplicável aos preços comunitários e jordanos;
- Tanto para os preços comunitários no produtor como para os preços na importação de produtos jordanos será estabelecida uma distinção entre rosas com flores grandes e pequenas e entre cravos com uma ou mais flores;
- Se o nível dos preços jordanos aplicáveis a qualquer tipo de produtos for inferior a 85% do nível dos preços comunitários, o tratamento pautal preferencial será suspendido. A Comunidade restabelecerá este tratamento logo que o nível de preços jordanos atinja, pelo menos, 85% do nível de preços na Comunidade.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo da Jordânia sobre o que precede.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em Nome do Conselho da União Europeia.
B - Carta da Jordânia
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:
A Comunidade e a Jordânia acordaram no seguinte:
O regime actualmente em vigor prevê a abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum, originários da Jordânia, dentro do limite de um contingente pautal de 100 t.
No que respeita à importação na Comunidade de rosas e de cravos que beneficiam dessa eliminação de direitos aduaneiros, a Jordânia compromete-se a respeitar as condições seguintes:
- O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85% do nível dos preços comunitários para os mesmos produtos, durante os mesmos períodos;
- O nível dos preços jordanos será determinado com base nos preços dos produtos importados praticados em mercados importadores representativos da Comunidade;
- O nível dos preços comunitários será determinado com base nos preços no produtor praticados em mercados representativos dos principais Estados membros produtores;
- Os níveis de preços serão registados de 15 em 15 dias e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição é aplicável aos preços comunitários e jordanos;
- Tanto para os preços comunitários no produtor como para os preços na importação de produtos jordanos será estabelecida uma distinção entre rosas com flores grandes e pequenas e entre cravos com uma ou mais flores;
- Se o nível dos preços jordanos aplicáveis a qualquer tipo de produtos for inferior a 85% do nível dos preços comunitários, o tratamento pautal preferencial será suspendido. A Comunidade restabelecerá este tratamento logo que o nível de preços jordanos atinja, pelo menos, 85% do nível de preços na Comunidade.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo da Jordânia sobre o que precede.
Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo da Jordânia quanto ao conteúdo da carta de V. Ex.ª
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo do Reino Hachemita da Jordânia.
(ver fecho e assinaturas no documento original)