As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos jurídicos, se o considerarem necessário para a aplicação correcta da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
- Operações que sejam ou pareçam ser contrárias a essa legislação e que possam revestir de interesse para as outras Partes;
- Novos meios ou métodos utilizados para efectuar essas operações;
- Mercadorias em relação às quais se verificou serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
- Pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
- Meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.