- 1 -Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos considerados necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser confirmados por escrito logo que possível.
- 2 -Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem incluir o seguintes elementos:
- a)A autoridade requerente que apresenta o pedido;
- b)A medida requerida;
- c)O objecto e a razão do pedido;
- d)A legislação, regulamentação e outros elementos jurídicos em causa;
- e)Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas sujeitas a essas investigações;
- f)Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.º
- 3 -Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
- 4 -Se um pedido não satisfizer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.
Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
Vigente desde: 23/06/1999